Jurisprudência STM 7000553-66.2022.7.00.0000 de 23 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/08/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE NAVIO EM PARTIDA PARA A ANTÁRTICA. ART. 33 DA LEI DE DROGAS (GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO COM O OBJETIVO DE EXPORTAR). NÃO APLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 290 DO CPM. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA DO STM. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE ILICITUDE DA PROVA E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONHECIDAS POR SEREM MATÉRIA DE MÉRITO. APELO DEFENSIVO PARA MUDAR A CAPITULAÇÃO ABSOLUTÓRIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS APRECIADAS NO MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECEPÇÃO DO ART. 290 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMAL PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo dúvida acerca da existência do delito, é incabível deferir o pleito recursal defensivo que busca a alteração do fundamento legal da absolvição proferida na Sentença a quo da alínea e do art. 439 do CPPM (não existir prova suficiente para a condenação), para a alínea a, do mesmo dispositivo legal (estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência). Recurso defensivo a que se nega provimento. Legalidade na inspeção dos camarotes no formado realizado, utilizando-se de cães farejadores, resultando na apreensão da substância entorpecente, sendo os inspecionados chamados a ficarem próximos ao local. A falta da integralidade das imagens do circuito interno de câmeras do Navio não implica na quebra da cadeia de custódia, máxime considerando que não houve cortes ou montagem nas imagens acostadas aos autos. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pelas provas documental e testemunhal e por indícios veementes verificados na dinâmica dos fatos. Inexistência de certeza da intenção de exportar. Delito do art. 290 do CPM comprovado e mais benéfico ao réu. Desclassificação, nos exatos termos do Enunciado nº 5 da Súmula desta Corte. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão unânime.