Jurisprudência STM 7000552-86.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
31/05/2019
Data de Julgamento
03/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. A pena imposta, de 6 (seis) meses detenção, leva à aplicação do prazo do art. 125, inciso VII, reduzido pela metade, em razão do que dispõe o art. 129, ambos do Código Penal Militar. Por essa razão, in casu, o prazo prescricional é de apenas 1 (um) ano. O delito em tela configura-se crime instantâneo e de efeitos permanentes. Instantâneo por se consumar à zero hora do nono dia, sendo lavrado de imediato o termo de deserção e não podendo a consumação perpetuar-se no tempo, em se tratando de praça especial ou sem estabilidade, for excluído e passar à situação de civil. E de efeitos permanentes, pela ausência permanecer, perdurar, sujeitando o agente à condição de trânsfuga e à consequente prisão por disposição expressa do art. 243 do CPPM. Contudo, independentemente tanto do posicionamento aqui adotado quanto do entendimento majoritário desta Corte, o crime sub examine foi alcançado pela absoluta prescrição em 13/12/2019. Decisão unânime.