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Jurisprudência STM 7000552-86.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

31/05/2019

Data de Julgamento

03/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. A pena imposta, de 6 (seis) meses detenção, leva à aplicação do prazo do art. 125, inciso VII, reduzido pela metade, em razão do que dispõe o art. 129, ambos do Código Penal Militar. Por essa razão, in casu, o prazo prescricional é de apenas 1 (um) ano. O delito em tela configura-se crime instantâneo e de efeitos permanentes. Instantâneo por se consumar à zero hora do nono dia, sendo lavrado de imediato o termo de deserção e não podendo a consumação perpetuar-se no tempo, em se tratando de praça especial ou sem estabilidade, for excluído e passar à situação de civil. E de efeitos permanentes, pela ausência permanecer, perdurar, sujeitando o agente à condição de trânsfuga e à consequente prisão por disposição expressa do art. 243 do CPPM. Contudo, independentemente tanto do posicionamento aqui adotado quanto do entendimento majoritário desta Corte, o crime sub examine foi alcançado pela absoluta prescrição em 13/12/2019. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000552-86.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020