Jurisprudência STM 7000552-52.2020.7.00.0000 de 08 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/08/2020
Data de Julgamento
16/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. RÉU CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RÉU MILITAR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. 1. A competência da Justiça Militar da União se dá em face do art. 9º, II, "a", do CPM, quando a lesão grave se dá por agente militar da ativa, em coautoria com Civil, contra outro militar na mesma condição. 2. É impositivo o indeferimento de matéria trazida como questão de ordem, pois não cabe dilação probatória quando o feito encontra-se em fase de julgamento, com retorno de vista. 3. Reconhecida a legítima defesa de terceiros, a absolvição é medida impositiva. 4. Militar da ativa que pratica lesão grave contra outro militar na mesma condição comete o crime do art. 209, §1º, do CPM. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime. Recurso rejeitado. Decisão por maioria. Recurso acolhido. Decisão por maioria.