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Jurisprudência STM 7000552-52.2020.7.00.0000 de 08 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

12/08/2020

Data de Julgamento

16/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. RÉU CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RÉU MILITAR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. 1. A competência da Justiça Militar da União se dá em face do art. 9º, II, "a", do CPM, quando a lesão grave se dá por agente militar da ativa, em coautoria com Civil, contra outro militar na mesma condição. 2. É impositivo o indeferimento de matéria trazida como questão de ordem, pois não cabe dilação probatória quando o feito encontra-se em fase de julgamento, com retorno de vista. 3. Reconhecida a legítima defesa de terceiros, a absolvição é medida impositiva. 4. Militar da ativa que pratica lesão grave contra outro militar na mesma condição comete o crime do art. 209, §1º, do CPM. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime. Recurso rejeitado. Decisão por maioria. Recurso acolhido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000552-52.2020.7.00.0000 de 08 de marco de 2022