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Jurisprudência STM 7000552-47.2023.7.00.0000 de 10 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/07/2023

Data de Julgamento

26/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). POSSE NÃO AUTORIZADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. CONSUMO PRÓPRIO. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2066. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO NÃO OBSERVADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. OUTROS MEIOS FIDEDIGNOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I- Com efeito, o tipo penal do art. 290 e os casos assimilados do Código Penal Militar (CPM) tutelam a saúde pública em primeiro lugar e, em segundo, a saúde, a integridade física e a vida do próprio agente, assim individualmente considerada. Dessa forma, não há espaço para aduzir que o tipo em análise viola o princípio da proporcionalidade. II- O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição da República, encontra-se em sintonia com os princípios basilares das Forças Armadas. Por uma simples razão de política criminal, o legislador brasileiro, ao redigir o art. 28 da Lei 11.343/2006, buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. III- Diante da consolidada jurisprudência do STM, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Carta Magna. IV- O porte e o uso de drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei 11.343/2006, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. V- Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o incidente de insanidade mental será ordenado pelo juiz na hipótese em que houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, fato não vislumbrado no caso em comento. VI- Impera mencionar que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que eventual falha no acervo documental coligido aos autos como, por exemplo, a ausência do termo de apreensão da substância entorpecente ou do laudo de constatação preliminar de substância, por si só, não autoriza o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, haja vista a possibilidade de comprovação da materialidade por outros elementos probatórios existentes nos autos. VII- Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida. VIII- Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000552-47.2023.7.00.0000 de 10 de novembro de 2023