Jurisprudência STM 7000552-18.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/08/2021
Data de Julgamento
17/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SILÊNCIO MALICIOSO. PRESENÇA DO DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. À semelhança do que ocorre no Processo Penal Comum, quando o réu está sujeito à jurisdição monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, a sustentação oral não é ato essencial à Defesa, de modo que a ausência do ato não importa, necessariamente, em nulidade, podendo, inclusive, ser considerada matéria preclusa, caso não arguida em momento processual oportuno. Precedentes desta Corte. O crime de Estelionato está tipificado no art. 251 do CPM e consiste na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou a manutenção da vítima em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O fato de o agente silenciar o falecimento de pensionista, induzindo em erro a Administração Militar, também é elemento caracterizador do delito de estelionato. Esse silêncio malicioso doloso reveste-se de caráter fraudulento, conforme jurisprudência deste Tribunal. Consoante entendimento já consolidado desta corte, problemas particulares relacionados à debilidade econômica não têm o condão de caracterizar o estado de necessidade exculpante, segundo os requisitos exigidos no art. 39 do CPM. Embargos Infringentes conhecidos, à unanimidade, e rejeitados, por maioria.