Jurisprudência STM 7000551-67.2020.7.00.0000 de 15 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
12/08/2020
Data de Julgamento
08/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUAISQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração destinam-se a integrar o julgado a partir da sanação dos vícios de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, o que impõe ao Embargante a demonstração da existência de defeito intrínseco ao próprio Decisum. II - A contradição que autoriza o manejo desta espécie recursal é aquela de natureza interna, ou seja, estabelecida entre proposições constantes da respectiva decisão recorrida e não aquela eventualmente configurada a partir da discrepância entre o entendimento firmado no veredicto e o Ordenamento Jurídico. III - Vícios de contradição e julgamento extra petita não configurados. Ao Ministério Público Militar, atuante na condição de Custos Legis, compete apontar as nulidades de caráter absoluto observadas no decorrer do processo, independentemente, da fase em que se encontra. IV - A competência dos Conselhos de Justiça é de caráter absoluto para processar e julgar civil que ostentava a condição de militar ao tempo do fato, pois se fixa ratione personae, natureza a qual não varia em virtude da norma que a institui ser de ordem infraconstitucional. Precedentes desta Corte. V - A atuação do Juízo Monocrático fere o direito do Acusado ex-militar ao seu juiz natural, como disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, e acarreta nulidade absoluta ao procedimento judicial. VI - A matéria não preclui, portanto, passível de conhecimento e declaração pelo Tribunal até mesmo de ofício, conforme dicção do art. 500, inciso I, c/c o art. 504, § único, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VII - Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. Decisão por maioria.