Jurisprudência STM 7000551-62.2023.7.00.0000 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/07/2023
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CRUELDADE DA PENA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO OU PARA O DELITO DE RECEITA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL E APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA AQUÉM DA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/95. NÃO APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O uso e o porte de drogas ilícitas, na caserna, mostram-se, absolutamente, prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 2. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância no crime de drogas. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 3. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição, inclusive com relação a pena prevista no referido tipo penal. 4. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar a sua compatibilidade com as convenções internacionais. 5. O pedido de desclassificação da conduta do Apelante para aquelas descritas nos artigos 202 e 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM mostra-se incabível, tendo em vista que tais dispositivos tipificam condutas diversas daquela praticada pelo Apelante. 6. Independentemente da quantidade de droga, a conduta típica de trazer consigo – ainda que para uso próprio – guardar, transportar ou realizar qualquer dos núcleos verbais do tipo incriminador do art. 290 do CPM caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando, de forma objetiva e irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. Assim, a conduta do Apelante ultrapassou os limites puníveis disciplinarmente, subsumindo-se, perfeitamente, ao tipo penal do art. 290 do CPM. Ademais, o desligamento das fileiras das Forças Armadas também impede a almejada desclassificação para infração disciplinar. 7. As atenuantes da menoridade e da confissão espontânea não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do art. 73, parte final, do CPM e do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. O art. 290 do CPM é norma penal especial, sendo inaplicável, no âmbito da Justiça Militar da União, o disposto na Lei nº 11.343/2006, inclusive o seu art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de droga. Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militares, razão pela qual permanecem inalterados o disposto no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e o próprio Enunciado nº 9 da Súmula do STM. 9. No que tange ao pedido da Defesa, no sentido de que “[...] sejam prequestionados expressamente o art. 1º, III, e art. 5º, caput, e incisos XLVI, ‘d’, XLVII, ‘e’, LIV e LV da Constituição Federal”, não se verificou qualquer violação aos mandamentos constitucionais, estando o processo imaculado e pautado pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.