Jurisprudência STM 7000551-32.2023.7.01.0001 de 30 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/10/2024
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,REVELIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. LESÃO OU AMEAÇA A BENS JURÍDICOS TUTELADOS ANTE A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM E DA APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 13.343/2006. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO POR MAIORIA. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA A QUO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A autoria e a materialidade do crime de posse de entorpecentes em Unidade Militar restaram plenamente comprovadas por prova testemunhal coerente e pela confissão do réu, não havendo dúvidas quanto à tipificação da conduta no art. 290 do CPM, nem fundamento para alegações de nulidade ou cerceamento de defesa. Consoante a firme jurisprudência do STF e deste Tribunal, é legítima a criminalização da conduta prevista no art. 290 do CPM, plenamente recepcionado pela CF/88, diante da necessidade de maior rigor na proteção dos bens jurídicos militares. A aplicação da Lei nº 11.343/2006 é incabível na Justiça Militar, conforme o princípio da especialidade e a Súmula nº 14 do STM. A conduta do Apelante, então militar da ativa, ao portar drogas no quartel durante o serviço, permanece tipificada, mesmo com a posterior exclusão das fileiras. Restou comprovada a preservação da cadeia de custódia da substância apreendida com o Apelante, desde a apreensão até a emissão dos laudos periciais, que confirmaram tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha). Os direitos do réu foram respeitados, e não há indícios de violação processual e nem quebra de cadeia de custódia. O porte de substância entorpecente é caracterizado como crime de perigo abstrato, não sendo necessário que o dano se concretize para que o delito venha a ser caracterizado. A constatação de entorpecente em poder do acusado no âmbito militar, ainda que em pequena quantidade, não afasta a tipicidade penal. Não há previsão legal que determine a quantidade de droga para caracterizar lesão aos valores e princípios inerentes à vida militar. O art. 290 do CPM não contraria a Constituição Federal nem os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, pois a legislação militar protege bens jurídicos específicos do ambiente castrense, justificando o tratamento mais rigoroso dispensado ao porte ou ao uso da substância entorpecente na caserna, em comparação ao meio civil. É pacífico o entendimento do STF e do STM de que a ausência do Termo de Apreensão de droga configura mera irregularidade, e não um vício que acarrete a nulidade da condenação, desde que a sentença esteja fundamentada em outros elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal. Apelo Defensivo não provido. Decisão por maioria.