Jurisprudência STM 7000551-04.2019.7.00.0000 de 22 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
31/05/2019
Data de Julgamento
23/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES DE PERIGO COMUM,INCÊNDIO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. CRIME DE INCÊNDIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. MAIORIA. 1. Não cabem embargos infringentes e de nulidade em matéria preclusa, ou quando não tenha sido objeto de divergência no acórdão. 2. Não houve questionamento do Laudo de Sanidade Mental a que foi submetido o Acusado durante a instrução do processo, nem reiterado em sede de Apelação, estando preclusa tal matéria. 3. Reconhecida a semi-imputabilidade do réu, examinando todas as provas carreadas aos autos, e uma vez constatados os requisitos necessários para adequação típica da conduta, confirmou-se a condenação estabelecida pelo CPJ. 4. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.