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Jurisprudência STM 7000550-77.2023.7.00.0000 de 24 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/07/2023

Data de Julgamento

12/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE PLANILHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE MINISTERIAL. CONDUTA TÍPICA. OCORRÊNCIA DO DELITO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TESE DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Pratica o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM aquele que, de maneira livre e consciente, resolve proceder de modo a alterar as Planilhas do edital de Concorrência, fazendo inserir materiais não previstos e quantitativos de materiais diversos daqueles constantes do Projeto Básico, sem qualquer atualização ou adequação das plantas, memorais e demais partes do referido Projeto, criando obrigação para a empresa contratada e para a Administração. 2. Estando a autoria e a materialidade delitivas comprovadas pelo cabedal de provas coligidas aos autos, afastam-se as teses defensivas de insuficiência de provas e de incidência do princípio in dubio pro reo. 3. O crime militar de falsidade ideológica tem por objeto jurídico protegido a Administração Militar, por sua fé pública. Trata-se de delito formal, para cuja consumação é suficiente a mera realização de uma das condutas descritas no art. 312 do CPM, sendo desnecessária a constatação de prejuízo concreto ou a percepção de vantagem econômica ilícita por parte do seu autor. 4. O Princípio da Insignificância não se aplica a crimes cujo bem jurídico que tutelado seja a Administração Pública, haja vista a lesividade intrínseca de tais delitos para a sociedade. 5. Recurso Ministerial provido para reformar a Sentença recorrida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000550-77.2023.7.00.0000 de 24 de junho de 2025