Jurisprudência STM 7000550-19.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
31/05/2019
Data de Julgamento
23/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. BEM JURÍDICO. SERVIÇO E DEVER MILITAR. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO EXTERIOR. TRATAMENTO APENAS NA ESFERA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA REPRIMENDA PENAL. PROTEÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O militar que, deliberadamente, abandona o seu posto de serviço, sem autorização de seu superior, com o intento de ir a local externo ao Quartel, para praticar atividades de lazer, estranhas à atividade para a qual estava designado, viola o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 195 do CPM, praticando crime contra o serviço e o dever militares. 2. O delito de abandono de posto é um crime formal de perigo abstrato, isto é, não exige a efetiva produção de um dano exterior. Ou seja, apenas a prática da conduta típica possui, hipoteticamente, a aptidão de produzir perigo ou lesão ao bem jurídico tutelado pela Justiça Militar. Desse modo, é suficiente que o Acusado abandone o posto intencionalmente para que o crime se consuma. 3. A conduta de abandonar o posto, tipificada no art. 195 do CPM, reclama para si o tratamento penal, sendo inaplicáveis os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade, uma vez que se mostraria insuficiente à proteção dos princípios basilares da hierarquia e da disciplinar uma resposta puramente disciplinar. Apelo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.