Jurisprudência STM 7000549-97.2020.7.00.0000 de 25 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
10/08/2020
Data de Julgamento
08/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO POR MAIORIA. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e inciso V, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como se verifica no julgamento do ARE 748.371/RG. Com efeito, para que aquela Corte analisasse os eventuais cerceios, teria que adentrar em apreciação de dispositivos diversos da Constituição Federal. No caso, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o exame da interpretação dada por esta Corte Castrense ao art. 187 do CPM, art. 457, § 2º do CPPM e à Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar. Caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do ARE 748.371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão por maioria.