Jurisprudência STM 7000549-92.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/07/2023
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. NÃO INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. DOLO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DECISÃO POR MAIORIA. Cabe destacar que o delito de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM, trata-se do que a doutrina denomina de crime de mera conduta ou de perigo abstrato. Dessa forma, nesse tipo penal não há necessidade que ocorra o perigo real ou o dano efetivo a um bem jurídico tutelado para que o crime seja consumado. No caso em colação, o próprio acusado confessou que dormiu em serviço durante o período em que estava guarnecendo a Unidade Militar, na condição de sentinela. Além do mais, testemunhas declararam que, durante a troca de posto, encontraram o réu dormindo em uma cadeira na parte de cima da guarita, com seu fuzil encostado na parede. Certo é que o simples fato de o militar dormir em serviço, por si só, já configura o aludido crime. Pior ainda, no caso dos autos, em que o réu estava guarnecendo a OM e, simplesmente, resolveu abandonar a guarita, largando o armamento logo em seguida, vindo, por fim, a adormecer, deixando, extremamente, vulnerável, com essa conduta, não só a integridade física dele, como também a segurança da Unidade que estava escalado para proteger. Portanto, o réu, ao escolher descansar durante o quarto de hora, encostando seu fuzil na parede, agiu de maneira direcionada para praticar o crime, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir – como de fato produziu – o resultado delitivo. A autoria e a materialidade do crime estão plenamente comprovadas pelas provas dos autos. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria.