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Jurisprudência STM 7000549-63.2021.7.00.0000 de 04 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/08/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O FEITO E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEITADAS. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR A RÉ. UNANIMIDADE. Comete o delito de falsidade ideológica o civil que omite, em documento particular, informação que deveria ser conhecida pela Administração Militar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a Administração e o Serviço Militar. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei nº 8.457/92, conferiu competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de réus civis à época da prática delitiva, como na hipótese dos autos. Preliminar de incompetência que se rejeita. Decisão unânime. Nos crimes de falsidade, o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o fato se tornou conhecido. Dessa forma, não há como reconhecer a prescrição a partir da data em que o documento falsificado foi assinado e entregue à Administração Militar, permanecendo em sua posse. Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão unânime. Autoria e materialidade do delito sobejamente comprovadas, sendo inquestionável a relevância jurídico- penal da conduta da agente e o prejuízo à Administração Militar. Para se configurar o crime de falsidade ideológica, é imprescindível a existência do dolo e a intenção de prejudicar direito, no intuito de modificar verdade atinente a fato juridicamente relevante. No caso dos autos, verifica-se o dolo específico da Ré em omitir declaração que deveria constar no documento particular apresentado para ingresso no Exército Brasileiro, a demonstrar a tipicidade da conduta prevista no artigo 312 do CPM, na modalidade "omitir". Inquestionável o total conhecimento da Acusada quanto à informação que deveria prestar nos documentos, ante as inúmeras ocasiões em que foi informada sobre qual conteúdo deveria constar naquelas declarações. Ao omitir, na declaração de tempo de serviço público anterior à incorporação, o tempo que possuía, a Ré fez muito mais do que apenas deixar de ganhar pontos no certame, pois, caso declarasse o real tempo anterior de serviço público, teria que necessariamente comprová-lo, e não poderia concorrer à vaga de Oficial Temporário do Exército Brasileiro em face da vedação editalícia. Condenação que se impõe. Recurso ministerial provido. Unânime.


Jurisprudência STM 7000549-63.2021.7.00.0000 de 04 de marco de 2022