Jurisprudência STM 7000547-93.2021.7.00.0000 de 23 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/08/2021
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO. MONTAGEM DIGITAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ARTIGO 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. DECISÃO UNÂNIME. Incorre no preceito punitivo previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, o militar da ativa que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, faz uso de comprovante de residência falsificado perante Organização Militar, com a finalidade de obter, indevidamente, a concessão de vantagem pecuniária a título de auxílio-transporte. Laudo pericial a demonstrar, sem margem para dúvidas, a ocorrência de montagem digital na fatura de energia elétrica utilizada para induzir em erro a Administração Militar. Materialidade assente. Autoria extraída de provas documental e testemunhal. A tutela jurídica contemplada no delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, de modo a coibir a fraude geradora do prejuízo a outrem. In casu, o delito se viabilizou mediante a protocolização de requerimento de solicitação de "auxílio- transporte", sendo certo que, para a comprovação do local de residência do acusado, este juntou documentos cujos dados eram divorciados da realidade (o declarante não residia no endereço informado), tendo auferido ilicitamente vantagem pecuniária em detrimento dos cofres públicos. Incabível a alegação de crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que, no caso em exame, o Réu efetivamente percebeu Auxílio-Transporte, valendo-se, justamente, dos documentos apresentados à Organização Militar, os quais induziram a erro a Administração Castrense. Apelo ministerial provido para cassar a sentença absolutória e condenar o réu nas sanções previstas no art. 251, § 3º, do CPM. Reconhecimento ex officio da prescrição pela pena in concreto. Decisão unânime.