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Jurisprudência STM 7000546-16.2018.7.00.0000 de 27 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/07/2018

Data de Julgamento

30/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO DE MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DO FATO. NÃO CONHECIMENTO. CHAMAMENTO DE MARINHEIRO PARA AUDIÊNCIA DISCIPLINAR A BORDO. ORDEM EMANADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEGATIVA. ASSUNTO AFETADO AO SERVIÇO DA CASERNA. INFRAÇÃO AO PRECEITO INCRIMINADOR DO ART. 163 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Encontram-se acobertados pelo manto da preclusão consumativa os questionamentos trazidos pela Defensoria Pública da União em "manifestação judicial", à guisa de preliminar, após a colocação do processo em mesa para julgamento, mormente se considerar que não foram objeto de debate nas razões recursais. Matéria extemporânea. Preliminar não conhecida, por maioria. Infringe a norma penal militar prevista no art. 163 do CPM, sob a rubrica de "recusa de obediência", o militar que recebe "Comunicação Interna" na qual consta ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecer a bordo, com data e hora previamente designadas, a fim de participar de audiência disciplinar, sem que tenha acatado a determinação. No caso, a negativa foi pronta e serena, a evidenciar dolo, além de indiferença e menoscabo com a autoridade militar, em afronta ao bem jurídico tutelado. O descumprimento de ordem relativa à matéria de serviço, emanada de superior hierárquico, quando lhe era exigível conduta diversa, impõe a responsabilização criminal do infrator. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000546-16.2018.7.00.0000 de 27 de maio de 2019