Jurisprudência STM 7000545-94.2019.7.00.0000 de 09 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
29/05/2019
Data de Julgamento
17/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/AMBIGUIDADE. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA COMPROMETIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Os embargos de declaração objetivam sanear eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Os autos revelam que o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), elaborado pela Polícia Federal, apresenta todas as características de um Laudo Definitivo, não sendo sequer denominado "Laudo de Constatação Preliminar", conforme sustentou a Defensoria Pública da União. Nada obstante, consoante a jurisprudência dos Pretórios, ainda que o Laudo acostado aos autos fosse o preliminar, se este apresenta as mesmas características do Definitivo, ou seja, dotado da certeza e equivalência da qual se reveste o Laudo Definitivo, sendo elaborado por Perito Oficial da Polícia Federal, como no presente caso, sendo identificada claramente a substância entorpecente, eventual ausência deste último não compromete a comprovação da materialidade delitiva. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.