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Jurisprudência STM 7000545-31.2018.7.00.0000 de 29 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/07/2018

Data de Julgamento

13/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 311 DO CPM (FALSIDADE DOCUMENTAL). CONFECÇÃO DE SELO DE ESTACIONAMENTO. NÃO TIPIFICADO PELO ART. 311 DO CPM. REPRODUÇÃO GROSSEIRA. FATO ATÍPICO. DOCUMENTO SUJEITO À COMPROVAÇÃO OU À VERIFICAÇÃO NÃO ADMITE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRECEDENTES DO STM E DO STF. A conduta de adulterar selo não se amolda ao crime tipificado no art. 311 do CPM, considerando que não há na Legislação Penal Castrense dispositivo semelhante ao art. 296, inciso II, do Código Penal comum, que prevê como crime a conduta de "falsificar selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade (...)", pelo que a ampliação nesse sentido seria caracterizada como analogia in malam partem, sendo, dessa forma, prejudicial ao Réu. O selo adulterado pelo Apelante permitia a olho nu a detecção da falsidade, o que caracteriza o erro grosseiro, tornando a conduta atípica. O documento sujeito à verificação ou comprovação não admite falsidade ideológica, conforme jurisprudência desta Corte Castrense e do STF. Recurso provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000545-31.2018.7.00.0000 de 29 de agosto de 2019