JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000544-70.2023.7.00.0000 de 10 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/07/2023

Data de Julgamento

23/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE QUEBRA ILEGAL DE SIGILO TELEMÁTICOS E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. FURTO DE SETE APARELHOS TELEFÔNICOS PERTENCENTES AO GRUPAMENTO DE APOIO DE LAGOA SANTA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA DAS PARTES. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO QUE HOMOLOGASSEM A VERSÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MPM E DA DEFESA. DESPROVIMENTO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. I. Preliminar de nulidade do feito, em razão de quebra ilegal de sigilo telemático. Inexistência de violação ao direito constitucional previsto no inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/1988, porque apesar de os aparelhos serem de propriedade da Contratada, por ela fornecidos, na modalidade de comodato, os prejuízos decorrentes de eventuais casos de perda, dano, roubo ou furto seriam da União (Contratante). Os bens subtraídos tinham a finalidade de uso público, exclusivo para uso no serviço. Acrescente-se que o pedido de quebra de sigilo formulado pelo Ministério Público Militar se deu exclusivamente para se chegar a uma possível autoria delitiva do crime de peculato, para fins de prova em investigação criminal, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Rejeição. Decisão unânime. II. Preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação. Improcedência. Na sistemática processual penal militar, compete ao Juiz Federal redigir a Sentença, com a explanação de todas as teses jurídicas enfrentadas no Plenário bem como toda a fundamentação legal, a qual levou à convicção jurídica dos membros do Conselho Julgador. O art. 438, § 2º, do CPPM preceitua que a Sentença “será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos e da sua conclusão”. No mesmo sentido, a Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, atribui, no seu art. 30, inciso VII, ao Juiz Federal a competência para redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e as decisões. Rejeição da preliminar. Decisão unânime. III. Autoria delitiva configurada. No tocante à materialidade, por mais que o Acusado, em sede extrajudicial, tenha declarado ser o autor do furto de 6 (seis) dos 7 (sete) aparelhos subtraídos, retratou-se, em Juízo, de tal afirmação. IV. A confissão realizada sem a observância da ampla defesa e do contraditório, ou seja, sem a presença dialética das Partes, não pode subsidiar, por si só, uma condenação no âmbito da ação penal militar. Para ter validade probatória, deve haver a sua homologação perante os demais elementos de prova colhidos em juízo. V. Negado provimento aos apelos da Defesa e da Acusação. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000544-70.2023.7.00.0000 de 10 de junho de 2024