Jurisprudência STM 7000544-41.2021.7.00.0000 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/08/2021
Data de Julgamento
10/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO CIRCUNSCRITO APENAS À MATÉRIA IMPUGNADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE LESIVIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI Nº 11.343/06. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A Apelação devolve ao Tribunal a análise integral da matéria discutida na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No entanto, tal efeito encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Assim, não pode a Defesa querer discutir, na instância ad quem, a matéria que deixou de ser suscitada no Juízo a quo. O delito de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para sua configuração, a presunção danosa, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Dessa forma, não há que se falar em ausência de lesividade na conduta do infrator que porta substâncias entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária já reconheceram a recepção pela CF/88 do delito previsto no art. 290 do Código Substantivo Castrense. Também não é o caso de se aplicar o princípio da bagatela, visto que a pequena quantidade de droga na posse do réu não pode ser usada para descaracterizar a tipicidade do crime in tela, porquanto não se pode considerar ínfimo o consumo de qualquer quantidade de substâncias proscritas dentro da Unidade Militar. Por fim, insta lembrar que a jurisprudência predominante no Tribunal é pela inaplicabilidade da Lei nº 11.343/2006 no âmbito desta Justiça Especializada, devido à inadequação do referido Diploma legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. Logo, comprovadas autoria e materialidade, e não se vislumbrando qualquer causa que possibilite a alteração do Decreto condenatório, este deve ser mantido. Apelo desprovido. Decisão por maioria.