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Jurisprudência STM 7000544-36.2024.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

13/08/2024

Data de Julgamento

05/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AO CRIME DE DORMIR EM SERVIÇO. A PROVA APONTA PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A preliminar de nulidade de obtenção da prova de forma ilícita, arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, encontra-se relacionada ao mérito, não devendo ser conhecida, à luz do disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Decisão unânime. II. A prova apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar foi obtida de forma ilícita, com violação da intimidade do Acusado, bem este tutelado pelo inciso X do art. 5º da CF/1988, e reputa-se como inadmissível, na forma da mesma norma, em seu inciso LVI. Ocorre que não foi o único meio probatório existente nos autos, não contaminando a prova testemunhal. III. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram demonstradas, diante da prova testemunhal trazida aos autos. O dolo, de igual forma, é inerente à conduta do Acusado que, de forma livre e consciente, deslocou-se da área que deveria ser guarnecida, foi até o trapiche, colocou música no seu celular, tomou uma posição física confortável e adormeceu tranquilamente, sem ter o menor receio de ser pego em flagrante. IV. Não há que se falar em culpa consciente, porquanto o Acusado, embora tenha relatado estar cansado em razão de cuidar dos seus irmãos, com o seu sono prejudicado nas 3 (três) noites anteriores ao fato descrito na inicial, não comunicou aos seus superiores ou aos seus colegas sentinelas o seu estado de exaustão física, mesmo tendo ao seu alcance rádio e telefone disponíveis. V. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000544-36.2024.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025