Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000544-12.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/05/2019

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO. PRELIMINAR REJEITADA. DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. Em sede de preliminar, a defesa arguiu a nulidade da sentença de piso, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, devido à perda da condição de militar do acusado de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.774/2018. Entendimento pacificado nesta Egrégia Corte, através de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, é de que a competência para julgamento daquele, que, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de militar pertence ao escabinato. Preliminar conhecida e rejeitada. In casu, o apelante, que sofrera um acidente em serviço causador de grave lesão em sua mão direita, propôs ação cível visando à sustação de ato de desincorporação do Exército e posterior reintegração às fileiras do Exército como Adido. Fora concedida medida de urgência cautelar até a realização de perícia objetivando a reanálise do caso em pauta. O acusado não se apresentou para ser avaliado por longo período de tempo, o que levou que ele fosse notificado pessoalmente para comparecimento perante seu batalhão no intento de passar por avaliação médica e cumprimento de expediente. O agente recusou-se a receber o documento e não compareceu dentro do prazo legalmente estipulado, desobedecendo ordem legal de superior, enquadrando-se na conduta descrita no art. 301 do CPM. Militar que se recusa de forma consciente a acatar ordens emanadas por superior configura crime impropriamente militar tipificado no art. 301 do CPM como desobediência em seus aspectos objetivos e subjetivos. O dolo foi comprovado mediante os depoimentos e a confissão do próprio réu. Autoria e materialidade delitivas restaram confirmadas. Conduta perpetrada tachada por alto grau de reprovabilidade por violar diretamente os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal Militar, quais sejam, o respeito, a disciplina e a hierarquia. Não incidência dos princípios da ausência de lesividade e da subsidiariedade em razão da efetiva lesão às Forças Armadas e por não se mostrar suficiente a imposição de sanção administrativa. Apelo conhecido e rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000544-12.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019