Jurisprudência STM 7000543-85.2023.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
05/07/2023
Data de Julgamento
08/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. HOMICÍDIO CULPOSO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. ART. 206, § 2º, DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. TESES MINISTERIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE NA JMU. ENUNCIADO Nº 9 DA SÚMULA DO STM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO CORREICIONAL. DEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A correição parcial constitui medida adequada para, a requerimento da parte, corrigir erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, quando não há recurso específico para o ato impugnado. Preliminar de não conhecimento da Correição Parcial rejeitada por unanimidade. 2. Conforme a jurisprudência do STM, os preceitos estabelecidos no art. 90-A da Lei nº 9.099/95 não são aplicáveis no âmbito da JMU. Enunciado nº 9 da súmula do STM. 3. Para além, as causas especiais de aumento de pena, pertinentes ao crime continuado e ao concurso formal, cuja incidência superar o limite mínimo fixado no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (requisito objetivo), impedem a utilização do instituto da suspensão condicional do processo. Precedentes do STF. 4. Inexiste afronta ao devido processo legal quando a parte, valendo-se dos meios juridicamente previstos, postula a impugnação do ato (decisão não transitada em julgado) em tempo hábil. 5. A população brasileira, militares e civis, deve compreender que eventuais ataques ao bem jurídico “Forças Armadas” jamais será considerado crime de menor potencial ofensivo. Para tanto, a JMU, dentro de critérios mais rígidos e nada lenientes, imporá a resposta proporcional em face da conduta atentatória à ultima ratio do Estado. 6. A Lei nº 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, não oferece os vetores necessários para tutelar, eficientemente, as Forças Armadas. A higidez da maior ferramenta de defesa da sociedade encerra magnitude pública que ultrapassa, superlativamente, o mero interesse dos militares. 7. Qualquer tendência no sentido de igualar o arcabouço legal da Justiça Militar à seara comum deve ser evitada ou, no mínimo, profundamente estudada antes de sua efetivação, sob o risco de desnaturar a tutela devida à permanência e à regularidade das Forças Armadas. 8. Correição Parcial conhecida e deferida. Decisão unânime.