JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000543-56.2021.7.00.0000 de 15 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/08/2021

Data de Julgamento

26/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 315 E 311 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO E HISTÓRICOS ESCOLARES FALSOS. PROCESSO SELETIVO. 1. A competência para processar e julgar os delitos previstos no art. 315 do CPM, quando praticados por militar contra a ordem administrativa militar, que repercute no ambiente castrense, é da Justiça Militar da União, de acordo com o art. 9º, inciso II, alínea "e", do CPM, mesmo que o agente, posteriormente, venha a ostentar a condição de civil. 2. Pelo Princípio da Especialidade, a Lei nº 11.719/2008, que alterou os arts. 396 e 396-A do CPP comum, criando o instituto da resposta à Acusação, não se aplica à JMU. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A da Lei nº 13.964/19, pelo Princípio da Especialidade, não se aplica à Justiça Militar da União. 4. Comete o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o militar que apresenta Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no intuito de ingressar nas fileiras das Forças Armadas. Preliminares rejeitadas. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000543-56.2021.7.00.0000 de 15 de junho de 2022 | JurisHand AI Vade Mecum