Jurisprudência STM 7000542-76.2018.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/07/2018
Data de Julgamento
07/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MÉRITO. HIERARQUIA E DISCIPLINA. PRINCÍPIOS BASILARES. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO. RÍGIDO PADRÃO DE COMPORTAMENTO. QUALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob Administração Militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 2. A hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de um rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Portanto, são legais tanto a rigorosa disciplina a que estão submetidos os militares, quanto a força repressiva do sistema penal castrense. 3. É incabível o argumento defensivo segundo o qual, em vista da ínfima quantidade da droga apreendida em poder do Acusado, a condenação não se sustentaria em face da ausência de perigo à saúde pública. Na criminalização do uso de substância entorpecente, não se leva em conta a quantidade ou o tipo da droga, mas sim a qualidade da relação jurídica entre o acusado e a Forças Armadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Apelo desprovido. Decisão unânime.