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Jurisprudência STM 7000542-66.2024.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

13/08/2024

Data de Julgamento

14/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 214, CPM - CALÚNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA EM CAUSA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. PAUTA VIRTUAL. MANUTENÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. MODALIDADES. SÍNCRONA OU ASSÍNCRONA. MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, EM TEMPO REAL, SÍNCRONA. MODALIDADE VIRTUAL, ASSÍNCRONA. PARTES. ESCOLHA DA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL. ARQUIVO ELETRÔNICO. AMBIENTE DISPONÍVEL. PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DIVERGÊNCIA NA PARTE RECORRIDA. NÃO PREENCHIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Embora a sustentação oral seja um direito potestativo das partes nos Embargos Infringentes e de Nulidade, ao se conjugar o Ato Normativo STM nº 426/2020 com a Resolução STM nº 275/2020 e o Regimento Interno do STM, inexistindo diferença hierárquica entre o julgamento virtual e o julgamento presencial, resta evidente que a escolha da modalidade de julgamento — assíncrona (virtual) ou síncrona (presencial, por videoconferência ou telepresencial) — cabe ao Relator, com a concordância do Revisor, se for o caso. 2. In casu, respeitado o devido processo legal e garantido o direito à sustentação oral na eficaz modalidade virtual, não se verificou qualquer singularidade que tornasse imprescindível a realização “em tempo real” da sustentação oral, ou que demandasse especial análise por meio de sessão de julgamento por videoconferência/presencial, a qual vem sendo reservada, preferencialmente, para os feitos de maior complexidade, que não é o caso dos autos. 3. Questão de ordem sobre a manutenção do julgamento virtual, suscitada de ofício e, a qual foi acolhida, por unanimidade, mantendo-se o julgamento do processo na pautada modalidade virtual, com o reconhecimento, no caso concreto, da possibilidade de o advogado fazer a eficaz sustentação oral por áudio e/ou vídeo e inexistência de prejuízos à parte interessada. 4. Preliminar de não conhecimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, de ofício, por não preenchimento do pressuposto exigido de divergência na parte recorrida, acolhida por unanimidade. Na Apelação vergastada, houve consenso quanto à inviabilidade do uso subsidiário do art. 397 do CPP na Justiça Castrense. 5. O Recorrente repisou argumentos com base no voto vencido nos Embargos de Declaração, e não sobre divergências efetivamente ocorridas no julgado da Apelação. Embora até mencione os votos divergentes da Apelação, o Recorrente o faz tão somente no contexto da prevalência da divergência levantada no voto vencido dos Embargos de Declaração. Questão de ordem acolhida. Decisão unânime. Preliminar de não conhecimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000542-66.2024.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2024