Jurisprudência STM 7000542-37.2022.7.00.0000 de 19 de julho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/08/2022
Data de Julgamento
04/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. PORTE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UNANIMIDADE. Incide na figura delitiva capitulada no art. 290 do CPM o militar que, em conluio com outro colega de farda, envereda esforços e planeja, em comunhão de desígnios, o ingresso de substância entorpecente ilícita, em local sujeito à Administração Militar, e obtêm êxito em sua empreitada delitiva. A atuação conjunta e coordenada dos militares envolvidos caracteriza a coautoria. Apelo ministerial provido para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado como incurso nas sanções do art. 290 do CPM. Decisão por maioria. Declaração ex officio de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição na forma retroativa, tendo por suporte o disposto nos arts. 125, inciso VI, c/c os arts. 123, inciso IV, e 129, tudo do CPPM. Decisão unânime.