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Jurisprudência STM 7000542-03.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/07/2023

Data de Julgamento

30/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A VIDA,HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2, INCISO VII, CÓDIGO PENAL (CP). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTERVENÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE MILITAR. CONVENCIONALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO NA JUSTIÇA COMUM PELOS DELITOS DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIFERENTE CARACTERIZAÇÃO PROBATÓRIA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPOSTO DELITO DE TORTURA. RACISMO ESTRUTURAL. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I – Competência constitucional da Justiça Militar da União (JMU) estabelecida pelo critério ratione legis. Perfeito enquadramento ou subsunção do fato à norma da conduta dos Apelantes na alínea “d”, inciso III, do art. 9º, do Código Penal Militar. II – O art. 2º, parágrafo único, do Decreto 9.288/2018, que promulgou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, estipulou a natureza militar do cargo de interventor, aprovado pelo Decreto Legislativo 10/2018, do Congresso Nacional, e direcionado especificamente à área de segurança pública. III – A Lei Complementar (LC) 97/1999, a qual dispõe sobre normas gerais para a organização e preparo das Forças Armadas, em seu art. 15, define o emprego militar para a garantia dos poderes constitucionais, da lei, da ordem e da participação em operações de paz. IV – Todo cabedal regulatório constitucional, legal e infralegal nos conduz à interpretação de atividade tipicamente militar desempenhada pela tropa que atuou na Comunidade da Chatuba. Dessa forma, o ataque sofrido pelos combatentes violou a permanente eficiência operacional de emprego interdependente das Forças Armadas. V – Os requisitos constantes do art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) são cumpridos pela JMU, na medida em que foi estabelecida constitucional e legalmente como Tribunal competente, independente e imparcial. Ademais, a realidade normativa brasileira é um verdadeiro distinguish, isto é, uma distinção entre o caso concreto e o julgado paradigma, pois tanto os feitos decididos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto os entendimentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos se depararam com justiças militares pertencentes ao Poder Executivo. VI – Preliminar de incompetência rejeitada. Unânime. VII – Separação de processos. Crimes de tráfico e porte de arma de uso restrito de competência da Justiça comum. Os tipos penais investigados nessa seara são inteiramente diversos para a caracterização probatória, como a cadeia de custódia, os núcleos da tipicidade, o elemento subjetivo específico, o instituto da norma penal em branco, o objeto material, entre outros. O art. 121 do CP, tipo penal de homicídio de competência da JMU, possui somente um núcleo (“matar”) e vários modos de infringi-lo, isto é, pode ser praticado de forma livre, por meio de condutas positivas e negativas. Trata-se de crime de dano ou lesão que se efetiva na tentativa de violar o bem jurídico protegido, o qual, neste caso, é a VIDA. VIII - Vincular uma absolvição da Justiça comum, diante de delitos cujas normas incriminadoras e conteúdos probatórios destoam sobremaneira do julgado na Justiça Militar, fere as regras básicas do estudo ontológico de cada infração, ou seja, a real natureza do motivo social pelo qual cada conduta é reprimida, investigada e punida. Ainda, a absolvição por falta de provas quanto à autoria não é capaz de comprometer qualquer outro Juízo, cuja instrução pode ser mais densa ou influir em outras perquirições hábeis a comprovar a imputação criminal. IX – Há pleno suporte probatório para caracterizar a autoria e a materialidade, como imagens via satélite do local do confronto, fotos do momento do flagrante, laudo pericial da potencialidade das armas de fogo apreendidas e provas orais. Os Apelantes estavam no único local possível de onde partiam os ataques de tentativa de homicídio até a rendição. X – A respeito da suposta prática de tortura cometida pelos militares, no Inquérito Policial Militar (IPM) 7001103-70.2018.7.01.0001, investigou-se a prática de tortura alegadas. O Ministério Público Militar concluiu que nenhum vestígio de tortura foi encontrado nos Apelantes, os quais somente apresentaram pequenas escoriações, compatíveis com a dinâmica do momento do flagrante de intenso confronto armado, no interior de mata fechada e região rochosa, sendo assim arquivado. Ademais, no IPM 7000863-81.2018.7.01.0001, arquivado segundo o pedido ministerial de legítima defesa, apuraram-se os óbitos ocorridos durante o embate armado, na denominada região “garganta”. XI – Correta valoração das circunstâncias judiciais, das atenuantes de menoridade e de participação de somenos importância, além da fração de ½ sobre a tentativa de homicídio. Pena aumentada da metade diante do concurso formal de crimes do art. 70 do CP, regra benéfica aos Apelantes, em detrimento da outrora redação do art. 79 do CPM, modificada pela Lei 14.688/2023. XII – Pedido defensivo prejudicado de aplicar o regime semiaberto aos Réus não reincidentes, uma vez que foi mantida a dosimetria, com seus respectivos fundamentos, bem como as penas superiores a 8 anos de reclusão. XIII – Desprovimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Unânime.


Jurisprudência STM 7000542-03.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023