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Jurisprudência STM 7000541-86.2021.7.00.0000 de 19 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/08/2021

Data de Julgamento

17/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÕES. DPU. ART. 303, § 2º, DO CPM. CRIME DE PECULATO-FURTO. PRELIMINARES. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SATISFATÓRIA. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. BENS SUBTRAÍDOS. QUANTIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. DIFICULDADE FINANCEIRA. ESTADO DE NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. 1º ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MINORAÇÃO. PATAMAR. DECISÃO POR MAIORIA. 2º E 3º ACUSADOS. DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. É vedada a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Penal comum, em especial os artigos 396 e 396- A, quando houver previsão de tratamento diverso da matéria pela Lei Adjetiva Castrense e, portanto, mais específico. Ainda que sucinta, considera-se suficiente a fundamentação que expõe com clareza os motivos de convicção que orientaram a conclusão do Órgão julgador. A perda da condição de militar do Acusado após o cometimento do crime não conduz à incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o feito, uma vez que a fixação da competência se dá no momento da ocorrência do delito. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Ainda que levada a efeito, não tem aptidão para absolver o Acusado a alegação de existência de divergência no volume dos bens que foram objeto do delito de peculato-furto. Fixada a pena base no mínimo legal, revela-se inviável mitigá-la ainda mais. A alegada dificuldade financeira relatada pelos Acusados não é apta a justificar o provimento do apelo defensivo. Cabia a eles adotarem conduta outra que não a de subtrair o aquartelamento que, pelo contrário, deveriam servir e defender. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de peculato, uma vez que a conduta dos Acusados atentou não somente contra o patrimônio posto sob a administração militar, mas de maneira ainda mais afrontosa contra a hierarquia e a disciplina militares a que eram submetidos. Não há como acolher a alegação de insuficiência de provas para a condenação quando, a despeito da negativa em interrogatório, o acervo probatório reunido ao longo da instrução criminal confirmar a narrativa dos corréus no sentido de ter o Acusado participado do crime. A reprimenda deve ser reajustada quando verificado que os crimes atribuídos ao Acusado se deram em continuidade delitiva. Recurso defensivo do 1º acusado provido parcialmente. Decisão por unanimidade. Quantum da mitigação da pena decidido por maioria. Recurso dos demais acusados desprovidos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000541-86.2021.7.00.0000 de 19 de abril de 2022