Jurisprudência STM 7000541-23.2020.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/08/2020
Data de Julgamento
11/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 CPM). PRELIMINAR DA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIRMAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE RELATIVA E DE PRECLUSÃO AFASTADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de ex-Soldado do Exército, acusado pelo crime do art. 290 do CPM, que foi processado e julgado monocraticamente por Juiz Federal da Justiça Militar. A conduta delituosa imputada ao Réu foi praticada ao tempo em que o mesmo se encontrava na condição de militar da Ativa. 2. Por ocasião do julgamento da Apelação defensiva, a Sentença condenatória e demais atos efetuados por Juízo Singular foram anuladas por decisão majoritária desta Corte, que acolheu preliminar de nulidade arguida pelo custos legis, com base na tese jurídica fixada em IRDR de que compete aos Conselhos de Justiça processar e julgar civis que pratiquem crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. 3. Em consequência, a Defensoria Pública da União interpôs os presentes Embargos Infringentes do Julgado com o intuito de desconstituir o Acórdão, para que este Tribunal avance no julgamento do mérito do Apelo defensivo. 4. Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade do Recurso. Além disso, O Embargante não pretende rediscutir a tese fixada por este Tribunal em sede de IRDR, mas sim que seja reavaliado o entendimento vencido expresso na Declaração de Voto, no sentido de que estaria preclusa a matéria tratada na preliminar de nulidade arguida pelo custos legis. Preliminar rejeitada, por unanimidade. 5. Mérito. O Acórdão recorrido está bem fundamentado, não se vislumbrando questão de fato e de direito que justifique a sua desconstituição, especialmente tendo em foco as previsões dos arts. 500, I, e 504, parágrafo único, do CPPM, que autorizam que a nulidade proveniente de incompetência de juízo possa ser declarada de ofício em qualquer fase processual. Aliás, no julgamento, a maioria dos Membros desta Corte foi taxativa ao reconhecer que a nulidade debatida é de ordem absoluta, e não relativa, como sustenta a Defesa, conforme se extrai do bojo do respectivo Acórdão. 6. Negado provimento aos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela DPU. Decisão por maioria.