Jurisprudência STM 7000540-72.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
28/05/2019
Data de Julgamento
25/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DO IPM POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PENDENTE DE DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE IPM PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I - Considera-se prematuro o trancamento de IPM que ainda pende de cumprimento de diligências solicitadas pelo órgão ministerial e concedida pelo juiz togado, na forma da legislação em vigor. II - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e desta Corte castrense segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.