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Jurisprudência STM 7000540-67.2022.7.00.0000 de 18 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

15/08/2022

Data de Julgamento

06/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CIVIL. TRIBUNAL MILITAR. TEMPO DE PAZ. PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 9º, III, CPM. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. VIA ESTREITA. AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Não obstante a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 289, no Supremo Tribunal Federal, não há qualquer decisão cautelar que obste esta Justiça Especializada de continuar julgando os casos em que figure civil no polo passivo da relação processual penal militar. Conduta que encontra adequação no art. 9º, inciso III, do CPM, assegurando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes de estelionato praticados por civis contra a Administração Militar. Não há que se falar em falta de justa causa se a denúncia se lastreia nos indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, impondo o interesse social de se apurar a conduta imputada, em observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais da Paciente. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


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