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Jurisprudência STM 7000540-38.2020.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

10/08/2020

Data de Julgamento

29/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO INOMINADO. MPM. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 146 DO CPPM. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS DE MILITARES. COMPRAS INDEVIDAS PELA INTERNET. RESSARCIMENTO PELAS OPERADORAS DE CRÉDITO. ESTELIONATO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Assiste razão ao Decisum monocrático do Juízo Federal da Justiça Militar que rejeitou a Arguição de Incompetência da Justiça Militar da União elaborada pelo Ministério Público Militar para o processamento e o julgamento de agente que se apropriou, às escondidas e sem autorização, de dados de cartões de créditos de outros companheiros de caserna e, passando-se pelos ofendidos, realizou compras via internet, obtendo vantagem ilícita resultante de fraude. Narra o petitório, em conformidade com o art. 146 do CPPM, a incompetência do Juízo da 12ª CJM para a apreciação dos fatos apurados no inquérito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum estadual, sob o fundamento de que os supostos prejuízos teriam sido suportados pelas operadoras dos cartões de crédito, e não pelos militares. Conforme majoritário entendimento doutrinário e pretoriano, há adequada subsunção da conduta à norma do estelionato (art. 251 do CPM) quando o agente utiliza indevidamente dados dos cartões de ofendidos, também militares, para compras em estabelecimentos virtuais. In specie, clarividente está a competência da JMU para o processamento e o julgamento da suposta conduta ilícita praticada pelo indiciado. O art. 9º, inciso II, alíneas "a" e "b", do CPM, consagra que consideram-se crimes castrenses em tempo de paz os delitos previstos no CPM e os previstos na legislação penal ordinária, configurados como impropriamente militares, conforme se classifica o crime de estelionato, inserto no art. 251 do CPM, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000540-38.2020.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020