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Jurisprudência STM 7000539-87.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

28/05/2019

Data de Julgamento

27/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARTS. 146 E 398 DO CPPM. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. APF. APURAÇÃO DE CRIMES DE INJURIA E DESACATO A MILITAR. FATOS OCORRIDOS FORA DE LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LESÃO AO BEM JURÍDICO ESPECÍFICO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA CONTIDA NO ART. 9º, III, "D", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante o disposto na alínea "d" do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar, para a configuração de crime tipificado pela Lei Penal castrense, em caso de cometimento de delito fora de local sob administração militar, exige-se que o ofendido esteja em função de natureza militar. 2. Dentre as ações necessárias para o cumprimento de sua missão constitucional primeira, as Forças Armadas desenvolvem dois tipos de atuação: a atividade fim e a atividade meio. Negar a incidência do Direito Penal Militar tão somente porque o delito, objeto da ação penal, diz respeito a uma atividade administrativa significa, ipso facto, negar a proteção desse ramo especializado do Direito à própria atividade fim das Forças Armadas. 3. A função de natureza militar não se restringe ao treinamento para guerra ou às manobras militares, tem sentido mais amplo, abrangendo atividades que dão subsídio ao desempenho das demais funções militares. 4. A competência para o julgamento dos crimes militares definidos em Lei advém do mandamento constitucional previsto no art. 124 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o artigo 122 da Carta Maior define quais são os órgãos que compõem a Justiça Militar, sendo estes o Juiz Natural competente para o julgamento dos crimes militares. Outrossim, apreciar crime militar como se comum fosse, além de implicar ofensa ao Princípio da Legalidade, significaria, por via direta, ofender o Princípio do Juiz Natural. Precedentes do STM. 5. A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em Lei. Precedentes do STF. 6. A atual jurisprudência desta Corte, dado o atual panorama legislativo advindo da Lei nº 13.774/2018, que alterou dispositivos da Lei de Organização da JMU - 8457/92, é no sentido da prevalência do princípio do tempus comissi delicti, que assegura a garantia de o Acusado civil ser processado e julgado por um juiz togado (Juiz Federal da Justiça Militar), legalmente revestido das garantias constitucionais, desde que ostente essa condição no momento da prática da conduta delitiva. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000539-87.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019