Jurisprudência STM 7000539-48.2023.7.00.0000 de 30 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
05/07/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FATO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA CIVIL, EM VIA PÚBLICA. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSTITUTO DA SERVIDÃO MILITAR, PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.437, DE 17 DE JULHO DE 1941. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA DISCIPLINA CASTRENSE E A PRECEITOS DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Agressão praticada por militar contra civil, em um ponto de ônibus situado na Avenida Duque de Caxias, no Bairro de Deodoro, Rio de Janeiro. Fatos inicialmente encaminhados para processamento pela Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a remessa dos autos para a Justiça Militar da União. Entendimento do Ministério Público Militar de que não haveria crime militar, na espécie. II - Para a definição da competência, prima facie, considera-se que o fato foi praticado por militar da ativa contra civil, e que o militar autor das agressões estava de folga e não desempenhava função de natureza militar, no momento do evento supostamente delituoso. A celeuma acerca da delimitação da competência da Justiça Castrense, assim, passa a residir no local em que as agressões foram perpetradas. III - É consabido e notório que a Avenida Duque de Caxias, na Vila Militar, no Rio de Janeiro, apesar de local aberto ao público, não delimitado por cercas ou muros como área militar, trata-se de região vinculada ao Exército Brasileiro, com a presença massiva de aquartelamentos, residências militares e outras instalações, sob a responsabilidade do Exército. IV - Trata-se de lugar sujeito à Administração Militar, sendo que o Exército Brasileiro, por razões de segurança, realiza controles rotineiros de trânsito na própria Avenida Duque de Caxias, inclusive com viaturas, barreiras, cones e identificação de veículos e seus condutores. Além de cuidar da segurança, o Exército colabora, em situações específicas, com a manutenção da infraestrutura e a limpeza pública da região, indicando sua responsabilidade para com a área. V - O local, propriedade da União sob a jurisdição do Comando do Exército, encontra-se abrangido pelo instituto da Servidão Militar, regulamentado no Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941, ainda em vigor, que estabelece proteção especial e limitações para o uso e a ocupação territorial de áreas indispensáveis à jurisdição e serviços de Defesa. VI - O fato de o autor utilizar vestimenta que o caracterizava como militar, no momento em que ameaçou e agrediu um civil, sem motivo aparente, a ponto de um amigo alertá-lo, dizendo que “não podemos brigar aqui fora do quartel”, ofende, notadamente, os princípios norteadores da disciplina castrense, bem como os preceitos do regime jurídico próprio dos militares das Forças Armadas, o que atrai a incidência da norma que tutela este regime jurídico especializado, que é o Direito Castrense. VII - Recurso em Sentido Estrito improvido, a fim de firmar a competência da Justiça Militar da União, para apreciação e julgamento do feito. Decisão por unanimidade.