Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000537-78.2023.7.00.0000 de 09 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

04/07/2023

Data de Julgamento

28/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CONDUTAS TIPIFICADAS NO §1º DO ART. 317 DO CP COMUM; ARTS. 308, CAPUT, § º1, 309, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM; E ART. 1º DA LEI 9.613/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR CIVIS EM COAUTORIA COM MILITAR. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ALEGAÇÃO DE SUBSTANCIAL TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A DATA DO COMETIMENTO DOS CRIMES E A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTO DISTANCIAMENTO DO CARÁTER PROSPECTIVO E INSTRUMENTAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ELEVADA COMPLEXIDADE DO CASO. VASTA QUANTIDADE DE INFORMAÇÕES PRODUZIDAS AO LONGO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÕES DE PRAZO SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 30 E 77 DO CPPM. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INTEGRAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. Em função das disposições previstas na Lei nº 13.491/2017, é da competência da Justiça Militar da União o processo e o julgamento de crimes previstos na legislação penal ordinária extravagante quando as condutas sob exame vulneram, direta ou indiretamente, as instituições militares, em fatos onde se observa a conexão intersubjetiva decorrente de concurso de pessoas envolvendo militar da ativa com civis, os quais, em tese, teriam cometido variados crimes contra a Administração Militar. Inteligência do art. 9º, II, e, do CPM. Nos crimes militares por extensão cometidos antes da publicação da Lei nº 13.491/2017, o critério que deve preponderar para estabelecer qual o regramento penal a ser aplicado não deve ser o da legislação mais benéfica, mas sim o da suplementariedade, de modo que se, nesse contexto, restar caracterizado que o agente incidiu em tipo penal contido na legislação penal esparsa, essa é a figura típica que deve ser a ele imputada. Isso porque a Lei nº 13.491/2017 não inovou o ordenamento jurídico material, passando a prever novos espécimes penais, mas apenas transferiu à Justiça Militar da União a competência para o processo e o julgamento das figuras penais definidas pela legislação penal extravagante na data de sua vigência, não havendo, portanto, que se falar sobre violação do princípio da irretroatividade penal da lei mais gravosa nesses casos. O caráter prospectivo e instrumental da Denúncia não deve ser mensurado unicamente com base no tempo transcorrido entre a data dos supostos delitos e o seu oferecimento, haja vista que, segundo o entendimento corrente na jurisprudência, o prazo para o oferecimento da Denúncia, em se tratando de investigado solto, é impróprio, justificando, assim, na espécie, a motivada prorrogação do interstício investigativo, a depender da complexidade dos fatos objetos da apuração em curso no inquérito policial, sendo essa a hipótese verificada nos presentes autos. Constatando-se da análise da Exordial a narrativa dos fatos que delimitam, com suficiência de detalhes, o tempo e o modo como as supostas operações ilícitas teriam ocorrido, bem como também não sendo verificada a existência de dúvidas sobre a autoria dos fatos sob exame, é o caso de fazer prevalecer, neste momento, o princípio do in dubio pro societate, ultimando-se, assim, o início da persecução penal no lugar de se proceder ao abandono prematuro da apuração. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, sendo, por isso, perfeitamente possível que o agente seja sancionado penalmente, ainda que sua responsabilidade administrativa não seja demonstrada em relação a fatos pelos quais venha a ser investigado. Presentes os requisitos que especificam o art. 30 c/c o art. 77, ambos do CPPM, está configurada a justa causa autorizadora do recebimento da Denúncia. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000537-78.2023.7.00.0000 de 09 de outubro de 2023