Jurisprudência STM 7000537-49.2021.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/07/2021
Data de Julgamento
03/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 339 DO CPM. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ENTREGA DE MATERIAIS DIVERSOS DOS PREVISTOS PELO EDITAL LICITATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ERRO NA INFORMAÇÃO QUANTO AO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. CORRESPONDÊNCIA AOS ITENS DO EDITAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Os recorridos foram denunciados como incursos nas sanções, no art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93 - da Lei Geral de Licitações, por suposta fraude em procedimento licitatório realizado pelo Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), na medida em que houve a entrega de produto médico hospitalar diverso do licitado, onerando-se a Administração castrense. In specie, acorde a exegese do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, com fulcro no princípio da especialidade, prevaleceu a incursão dos agentes no art. 339 do Codex Milicien, em sua forma consumada ou tentada, em detrimento da figura tipificada na antiga Lei de licitações. No entanto, o Órgão ministerial não logrou êxito em acostar acervo probatório que confirmasse os elementos objetivos e subjetivos do delito tipificado na Lei substantiva castrense. Os agentes entregaram os componentes licitados, com a demonstração da adequação das qualidades e das especificações exigidas no termo de referência do certame, consubstanciando a manifesta ausência de má-fé intencionada para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Unidade Militar. O erro na indicação dos códigos RMS, por parte dos apelados, não é suficiente para deduzir a comprovação de meios fraudulentos utilizados pelos sujeitos ativos, devidamente penalizados em âmbito administrativo, mas que não se confunde com a prática de delitos. Por consequência, à míngua de acervo probatório, esta Corte reconheceu a inexistência de prova convincente e necessária para a formulação de juízo seguro de culpabilidade em relação aos apelados, mantendo, portanto, suas absolvições. Apelo desprovido. Decisão unânime.