Jurisprudência STM 7000537-20.2019.7.00.0000 de 06 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
28/05/2019
Data de Julgamento
22/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO MINISTERIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Acórdão que aborda todos os pontos controvertidos constantes dos autos não é omisso, de forma que os Embargos de Declaração que buscam inaugurar discussão acerca de matéria até então ignorada não devem ser conhecidos. 2. A Corte Castrense não está autorizada a reconhecer, em avançada fase processual, a prescrição de pretensão punitiva somente vislumbrada pelo Parquet em sede de Embargos de Declaração, o que, no caso concreto, significa dizer: após o trânsito em julgado para a Acusação, que, despida de sua faceta acusatória, desconsidera o princípio do promotor natural. Agravo desprovido. Decisão unânime.