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Jurisprudência STM 7000537-15.2022.7.00.0000 de 30 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

15/08/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DECISÃO DO COMANDANTE DO NAVIO-PATRULHA OCEÂNICO. PROIBIÇÃO DE EMBARQUE DO AGRAVANTE NO NAVIO ENQUANTO EM VIAGEM NO MAR. PEDIDO DO AGRAVANTE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A publicação da decisão no Dje substitui todos os outros meios de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. No período de 2 a 31 julho de cada ano, os Ministros deste Tribunal gozam de férias coletivas, nos termos do contido no § 1° do art. 1º da Resolução nº 311, de 21 de junho de 2022, e, apesar de existir expediente externo no Tribunal nesse interregno, os prazos processuais não correm durante tal período, por força do disposto no art. 57 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Não se trata, aqui, da aplicação do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal comum, o qual aduz que os prazos processuais não se interrompem por férias, pois o art. 57 do RISTM trata da suspensão dos prazos processuais durante as férias, período no qual eles não são computados, retomando sua contagem no próximo dia útil. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. No âmbito processual penal militar, pouco importa, para fins de administração da Justiça, se o militar pode, ou não, embarcar em navios da Marinha do Brasil, dada a própria natureza desse meio militar naval, desde que o acusado se faça presente nos pretórios castrenses, quando intimado. O modus operandi do exercício das atividades laborativas nas Organizações Militares é matéria de cunho eminentemente administrativo e de responsabilidade da respectiva Força, não estando no âmbito da jurisdição desta Justiça Especializada a competência para rever ato administrativo formal de autoridade militar em matéria de gestão de pessoal, posto que sua competência se restringe ao processo e julgamento dos crimes militares, nos termos do contido no art. 124 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


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