Jurisprudência STM 7000536-98.2020.7.00.0000 de 17 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECLAMAÇÃO
Data de Autuação
10/08/2020
Data de Julgamento
04/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCISO II DO ARTIGO 110 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RÉ EX-MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. PROCESSAMENTO DE RECURSO EM CÓPIAS DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. MAIORIA. Embora seja cabível a presente Reclamação, porquanto identificada a supressão da competência deste Tribunal na apreciação de Recurso em Sentido Estrito não processado pelo Juízo da 2ª Auditoria da 3ª CJM, no caso em exame esta Corte Castrense não mais poderia determinar ao Juízo a quo tal desiderato, pois, a toda evidência, os autos da execução da pena, bem como os processos dependentes, foram todos encaminhados ao Juízo Criminal comum, por tratar-se de Ré ex-militar, não sendo possível o processamento do Recurso em cópias de autos. Reclamação indeferida. Decisão por maioria.