Jurisprudência STM 7000536-35.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
28/05/2019
Data de Julgamento
26/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME DE DESERÇÃO. STATUS DE MILITAR. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos Infringentes são via recursal legalmente prevista para a impugnação de Acórdão não unânime proferido em Apelação, cujo âmbito de cognição se restringe ao tema objeto da divergência instaurada. II - Em interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), do art. 187 do CPM, do inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares e do enunciado 12 de Súmula deste Tribunal, revela-se somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade depois de instaurada a Ação Penal Militar. III - Recurso não conhecido em parte e, na parte em que conhecido, rejeitado. Decisão por maioria.