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Jurisprudência STM 7000535-84.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/07/2018

Data de Julgamento

16/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 195 DO CPM. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA E, DO CPPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I. O crime de abandono de posto é delito instantâneo, de mera conduta e de perigo abstrato. Sua consumação ocorre no momento em que o agente se afasta do local onde deveria permanecer ou abandona o serviço para o qual estava escalado, antes do seu término, sem autorização ou ordem de superior. II. O militar poderá sair de bordo desde que possua autorização do Oficial Imediato ou do Comandante do Navio e desde que rendido por outro militar que assuma suas funções. III. Inexistem no Feito as oitivas do Oficial Imediato e do militar que teria rendido o Acusado, testemunhas essenciais para a subsunção da conduta à elementar do tipo "sem autorização ou ordem de superior". IV. A ausência das testemunhas essenciais substancia a fragilidade da conduta típica não comprovada pelo Parquet Castrense. Existindo a autorização ou ordem superior, para que o militar se ausente do posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, a conduta torna-se atípica. V. Sendo o conjunto probatório insuficiente para, de forma concreta, atestar a subsunção total da conduta ao tipo penal castrense, há que se aplicar o princípio in dubio pro reo e, a consequente absolvição do Acusado, com fulcro no art. 439, alínea e, do CPPM. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000535-84.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019