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Jurisprudência STM 7000535-79.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/07/2021

Data de Julgamento

20/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. TIPO PENAL. ADEQUAÇÃO. BILHETES DE RIFA. VENDA. QUARTEL. FRAUDE. VÍTIMAS IDENTIFICADAS. PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE VENCEDORES. INSTITUIÇÕES DE CARIDADE. REPASSE DO LUCRO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ANTECEDENTE. LUCRO. TORPEZA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES. SISTEMA TRIFÁSICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERÍCIA. VALORES OBTIDOS. RESTITUIÇÃO TOTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A venda de bilhetes de rifa fraudulenta para vítimas identificadas, gerando a obtenção de vantagem ilícita ao agente no ambiente castrense, adequa-se ao tipo penal previsto no art. 251 do CPM. No crime de estelionato, as vítimas não podem ser incertas ou indeterminadas. Ao contrário, precisam ser definidas. 2. Nessa situação, prevalece a especialidade do Direto Penal Militar, em detrimento aos crimes contra a economia popular e às contravenções penais. 3. No ilícito de estelionato, o dolo antecedente reside na premeditada e detalhada preparação do engodo, atraindo a credibilidade das vítimas. 4. A aplicação do brocardo do in dubio pro reo exige, no contexto probatório, considerável grau de incerteza quanto à culpa do agente. Portanto, havendo prova além da dúvida razoável, a condenação prevalecerá. Incidência da tese da proof beyond a reasonable doubt. Jurisprudência do STF. 5. Os elementos colhidos na fase pré-processual podem ser contextualizados com as demais provas e indícios para integrar a livre convicção motivada do juiz. Aplicação dos arts. 382 e 383, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 6. Nos crimes em que há muitos ofendidos, a mera indicação pelo MPM de quais vítimas devem ser ouvidas em juízo não caracteriza, por si só, a apresentação de aditamento da Denúncia. 7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, previstas no art. 69 do CPM, pode resultar, por decorrência lógica, no estabelecimento de pena-base acima do mínimo legal. 8. Se todas as vítimas forem ressarcidas pelos danos sofridos, será aplicado o benefício de diminuição da pena - art. 253 do CPM. 9. No ilícito de estelionato, o desejo de obter lucro fácil, mediante fraude, perfaz espécie de motivo torpe. Trata-se de agravante genérica, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 10. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas, prevista no art. 102 do CPM, aplica-se às praças militares condenadas à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. A sua incidência abrange, inclusive, aqueles militares que foram excluídos do serviço ativo, mas mantêm algum vínculo administrativo (reserva remunerada ou não remunerada). Portanto, o legislador ordinário conferiu, em amplo espectro, maior proteção às Forças Armadas. 11. Reforma da Sentença. Condenação. Provimento parcial do Apelo Ministerial. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000535-79.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022