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Jurisprudência STM 7000535-16.2020.7.00.0000 de 26 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

07/08/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGOS 290 E 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E INGRESSO CLANDESTINO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO. I - Da análise dos termos da Denúncia, verificam-se presentes todos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), notadamente a exposição dos fatos criminosos, com as provas de ocorrência, as circunstâncias, bem como os indícios de autoria. II - Das provas constantes do Auto de Prisão em Flagrante, não se pode concluir peremptoriamente pela inexistência do elemento subjetivo do tipo neste momento de instauração de persecutio criminis in judicio, principalmente pelo fato de o crime de ingresso clandestino ser de mera conduta, cuja descrição típica não prevê qualquer especial fim de agir, ou seja, dolo específico. III - Apenas o recebimento da Denúncia e a decorrente instauração da Ação Penal Militar, com a devida colheita de provas no bojo da instrução criminal, permitirá a elucidação cabal de todas as circunstâncias fáticas que permeiam a imputação. Prevalece nesta fase o princípio do in dubio pro societate, pelo qual, se houver indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, deve ser instaurada a Ação Penal. IV - O art. 290 do CPM estabelece que os verbos típicos nele previstos deverão ser praticados em "área sujeita à Administração Militar", de modo a configurar a especialidade do dispositivo frente àqueles da Lei 11.343, de 23.8.2006. Assim, é da competência da Justiça Militar da União o processamento e o julgamento de civil flagrado com substância entorpecente que sabia estar em área castrense. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000535-16.2020.7.00.0000 de 26 de outubro de 2020