Jurisprudência STM 7000535-11.2023.7.00.0000 de 06 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/07/2023
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. TESES REJEITADAS. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. ENDEREÇO DE OUTREM. CONDUTA FRAUDULENTA. MATERIALIZAÇÃO DO ILÍCITO. DOLO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se houver sólidos fundamentos e inexistir prejuízo à parte, o indeferimento de pleito para adiar atos processuais programados não viola as prerrogativas do advogado, podendo configurar o intuito protelatório do requerente. Preliminar de nulidade processual, suscitada pela Defesa (suposta infringência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e da inobservância das prerrogativas da Advocacia), rejeitada por unanimidade. 2. O novo defensor constituído assume o processo no estado em que se encontra. Nessas condições, inexiste embasamento para ensejar a reabertura de prazos ou o adiamento de atos designados. O feito será impulsionado conforme os cânones constitucionais, os quais preconizam a qualidade da prestação jurisdicional, a sua efetividade e a celeridade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. A formalização da Solicitação de Auxílio-Transporte, perante Organização Militar, com a indicação de endereço de outrem como próprio, acompanhado do respectivo comprovante de residência, configura o crime de estelionato, porquanto a conduta culminou com o recebimento indevido do benefício pecuniário em prejuízo da Administração Militar, ludibriada pelo ardil. Nessa seara, a análise contextual evidencia o dolo do agente, expondo a trama produzida, calcada na insustentável concessão do benefício. 4. A episódica reiteração de conduta ilícita, diante da possibilidade de repetidas conferências documentais pelo agente público, contribui para a identificação da fraude arquitetada. Nessa linha, a ilícita inserção do nome do agente como suposto contratante do serviço prestado por concessionária — distribuidora de energia elétrica, no intuito de comprovar residência, sela a conduta delitiva. 5. Recurso defensivo não provido. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime.