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Jurisprudência STM 7000534-60.2022.7.00.0000 de 10 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/08/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESAS CONSTITUÍDAS. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRIMEIRO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO COMETIMENTO DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE. O delito de corrupção ativa previsto no artigo 309, caput, do Código Penal Militar consiste em dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional. 1. Primeiro Réu. 1.1. A toda evidência, os autos demonstram que o Acusado transferiu quantia da sua conta bancária para a do Oficial falecido consciente de que essa transação dizia respeito às tratativas identificadas com a Quebra de Sigilo Bancário e Telemático verificadas nas mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp a partir de 7 de dezembro de 2017, em cujas conversas foi revelada a promessa de divisão de valores auferidos indevidamente da relação contratual firmada entre o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília e a Empresa Militar Store Comercial e Distribuidora Eireli, as quais envolviam, inclusive, o segundo Réu, causando, por consequência, prejuízos ao Exército Brasileiro. 1.2. A despeito de o Réu ter alegado em seu depoimento colhido em Juízo que apenas teria cumprido ordens para efetivar a transferência bancária em favor do Oficial falecido, conforme o disposto no art. 296 do Código de Processo Penal Militar, constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente à obediência hierárquica, prevista no artigo 38, alínea “b”, do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. 1.3. Os autos demonstraram a existência do elemento subjetivo do tipo penal em comento, qual seja, o dolo consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 2. Segundo Réu. 2.1. A despeito das alegações do Réu de que não teve participação na empreitada criminosa, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, ao revés, revelam ter sido o Réu o agente corruptor, pois os diálogos identificados pelo perito correspondem à tratativa firmada entre o Réu e o Oficial falecido. 2.2. A despeito de o Acusado, de fato, não exercer os cargos referenciados no art. 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade ali descrita diz respeito aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A toda evidência, a invocação do citado dispositivo em nada aproveita a situação descrita nos autos vertentes, mormente porque o montante prometido ao Oficial do Exército Brasileiro dizia respeito ao pagamento de “propina” oriundo do ateste de Nota de Empenho, cuja responsabilização é de ordem penal, uma vez que essa conduta caracteriza-se como crime. Negado provimento aos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000534-60.2022.7.00.0000 de 10 de marco de 2023