Jurisprudência STM 7000533-41.2023.7.00.0000 de 07 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
03/07/2023
Data de Julgamento
21/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 262 DO CPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DEMONSTRADO O DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO. RECEBIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. DECISÃO POR UNANIMIDADE. No estágio que o presente feito se encontra – prelibação ou de recebimento da Denúncia –, em que se examina os pressupostos de sua admissibilidade, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, quando resta demonstrada, nos autos, a presença de elementos mínimos para se deflagrar a Ação Penal. Nesse momento, analisa-se somente os indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a presença dos requisitos dos artigos 77 e 78 ambos do CPPM. O crime de dano em material ou aparelhamento de guerra, previsto no art. 262 do CPM, é um delito propriamente militar, consistente na conduta de danificar bens pertencentes às Forças Armadas. A dinâmica dos fatos, in tela, está provada por documentos, material e depoimentos de testemunhas, segundo os quais o acusado adentrou em viatura operacional sem autorização e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, vindo a colidir com uma árvore, resultando em considerável prejuízo às Forças Armadas, devido à perda total do veículo. Logo, restou evidenciada a existência de elementos probatórios, que ensejam a possibilidade de haver crime militar nesse contexto fático, não sendo válidos, nem plausíveis, os argumentos de inépcia da inicial, violação dos direitos fundamentais ou possível ação arbitrária do Estado. A análise da matéria de fundo deve ser feita após o recebimento da Exordial Acusatória, no curso da Ação Penal, e não decidida prima facie pelo Juiz, de forma antecipada, monocrática e equivocada, uma vez que tanto o Parquet Castrense quanto a Defesa terão a oportunidade de produzir provas no decorrer da marcha processual, visando esclarecer os fatos, à luz dos direitos e das garantias fundamentais, sob o manto constitucional do contraditório e da ampla defesa, razões pelas quais a revisão da Decisão a quo, nesta instância recursal, é medida que se impõe, na medida em que a conduta exercida pelo denunciado preencheu os requisitos exigidos para a deflagração da persecução penal. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.