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Jurisprudência STM 7000533-17.2018.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/07/2018

Data de Julgamento

05/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia a conduta objetiva do Acusado ressai dos depoimentos das Testemunhas ouvidas em Juízo, no sentido de que ele demonstrou ter consciência da ilicitude do seu proceder, bem como de que os Soldados recebem instruções acerca do delito previsto no art. 290 do CPM, em diversas oportunidades. Descabe falar em incidência do princípio do in dubio pro reo na hipótese. Nada do que diz a Defesa tem o condão de exculpar o Acusado ou afastar a ilicitude do seu proceder. Velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, se deveria aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do Acusado. Da mesma forma, não repercutem no caso concreto as considerações da Defesa acerca dos princípios da intervenção mínima, da lesividade, bem como do caráter eminentemente fragmentário do direito penal. Como firmemente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Igualmente não merece prosperar a tese defensiva da desproporcionalidade da condenação, constituindo a exclusão do Acusado das fileiras do Exército medida suficiente para sancionar a conduta reprovável. Ora, como é cediço, as condutas descritas no art. 290 do Código Penal Militar não foram capituladas como delito ao acaso. Ao compor o referido tipo penal, o legislador levou em consideração o universo singular da Caserna e as especificidades da atividade militar. Desprovimento do Apelo. Unânime.


Jurisprudência STM 7000533-17.2018.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2019