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Jurisprudência STM 7000533-12.2021.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/07/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. DPU. MPM. ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. LISURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA DO STM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. APELO MINISTERIAL. USO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELADO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel não gera, por si só, nulidade processual, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, Comunicação Interna descrevendo a forma como foi efetuada a apreensão do cigarro artesanal, parcialmente queimado, bem como o próprio Laudo de Exame de Entorpecente. Ademais, a apreensão da substância entorpecente e a sua remessa para fins de elaboração de laudo pericial não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Preliminar rejeitada por maioria. Precedentes do STM e do STF. Comete o delito tipificado no art. 290 do CPM o militar que faz uso, nas dependências da caserna, de substância entorpecente, reconhecendo de per se a propriedade do material (cigarro) e o porte para consumo. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique quaisquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. Apelo defensivo desprovido, por maioria, para manutenção da condenação do apelante. Apelo ministerial provido, por maioria, para condenação do apelado.