Jurisprudência STM 7000532-61.2020.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/08/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DELITO DE AMEÇA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. Inconformismo da Defesa da Embargante diante do Acórdão desta Corte, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM para receber Denúncia na parte em que foi rejeitada pelo Juízo de origem, quanto à suposta prática do delito de ameaça, tipificado no art. 223, caput, do Código Penal Militar. Não se pode perder de vista que o juízo de prelibação a ser realizado em sede de Decisão de recebimento da Denúncia não exige um conhecimento aprofundado dos fatos descritos na referida Peça Acusatória. No ora realizado juízo perfunctório, suficiente é observar que as palavras proferidas pela Embargante têm o potencial condão de incutir temor no Ofendido. E isso se mostra evidente no caso, tendo em vista que, à época, o citado tratava-se de Soldado FN, que se encontrava sujeito a toda sorte de ingerência no seu trabalho, passível de receber, inclusive, punições disciplinares. Na hipótese, a Denúncia, tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da Exordial elencadas no artigo 78 do CPPM. Rejeição dos Embargos. Maioria.